INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 8, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Processo nº02001.000471/2010-13 e considerando as
determinações constantes na Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008,
resolve:
Art. 1º Instituir,
para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao
controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou produto
que as incorporem.
Art. 2º Os
fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias e dos produtos que
as incorporem deverão declarar, no Relatório Anual de Atividades, do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais - CTF, as informações presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os
fabricantes nacionais e os importadores devem se inscrever no CTF conforme
categorias e descrições constantes no ANEXO II.
Art. 3º O laudo
físico-químico de composição das pilhas e baterias, exigido de fabricantes
nacionais e importadores, deve ser apresentado para os sistemas eletroquímicos
zinco-manganês, alcalino-manganês e chumbo-ácido, contendo as informações
presentes no ANEXO I.
§ 1º O laudo
físico-químico deverá ser anexado por meio eletrônico no ato do preenchimento
do formulário específico do Relatório Anual de Atividades do CTF para
importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, conforme ANEXO I;
§ 2º Sempre que
houver alteração técnica do produto deve-se apresentar um novo laudo
físico-químico;
§ 3º Na ausência de
laboratórios acreditados pelo INMETRO, o laudo físico-químico de composição
poderá ser realizado por laboratórios nacionais competentes para este fim
aceitos pelo IBAMA ou laboratórios internacionais signatários dos acordos do
International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC, desde que traduzidos
para língua portuguesa por tradutor juramentado.
Art. 4º O Plano de
Gerenciamento de Pilhas e Baterias exigido no artigo 3º, inciso III, da
Resolução Conama nº 401/2008 deverá ser apresentado ao IBAMA somente por meio
de formulário específico no Relatório Anual de Atividades do CTF para
importadores e fabricantes nacionais de pilhas e baterias, constando as informações
presentes no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 5º Quando a importação
de pilhas e baterias for realizada por terceiro, onde a mercadoria importada é
repassada ao contratante, configurando-se este como o real comercializador do produto,
as exigências quanto a apresentação do laudo físico-químico e Plano de
Gerenciamento recaem ao contratante, devendo este se registrar no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais conforme disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º A empresa
terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar ao IBAMA a
cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, que caracterize a
vinculação da entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante,
esta cópia deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico conforme ANEXO I;
§ 2º O não
atendimento do parágrafo primeiro impõe à empresa terceirizada, contratada para
efetuar a importação, a obrigação de cumprir ao disposto no artigo 2º desta
Instrução Normativa, bem como o dever de apresentar o laudo físico-químico e
Plano de
Gerenciamento
conforme orientações desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os
importadores deverão afixar as informações exigidas para pilhas e baterias e
produtos que as incorporem em território nacional antes de sua comercialização
incluindo a adaptação de suas embalagens e manuais.
§ 1º Para as pilhas e
baterias de zinco-manganês e alcalino manganês deve-se utilizar a simbologia
indicada no ANEXO III;
§ 2º Na ausência de
espaço físico suficiente nas pilhas e baterias para se afixar as informações
sobre advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
identificação do fabricante ou importador; necessidade de, após seu uso, serem
devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada;
Estas informações
deverão constar na embalagem e no manual do produto ou manual do produto que as
incorporem.
Art. 7º Os
recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no CTF conforme categoria
e descrição de atividade indicada no ANEXO II.
Parágrafo único. As
empresas recicladoras de pilhas e baterias usadas ou inservíveis devem declarar
no Relatório Anual de Atividades, por meio de formulário específico para pilhas
e baterias, as informações descritas no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 8º Para fins desta Instrução
Normativa reciclagem de pilhas e baterias é o processo de transformação das
pilhas e baterias usadas ou inservíveis, envolvendo a alteração de suas
propriedades físico-químicas, com vistas a transformação em insumos destinados
à produção de novas pilhas e baterias ou de novos produtos.
Art. 9º Observada a legislação
de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou
inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por
pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF do
IBAMA, conforme o ANEXO II.
Art. 10 As pilhas e
baterias usadas ou inservíveis, a serem recolhidas nos estabelecimentos de
venda e na rede de assistência técnica autorizada, devem ser acondicionadas de
forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde
humana.
Art. 11 Para os casos onde
os produtos não são comercializados em território nacional, conforme listado
abaixo, não se aplicam os procedimentos desta Instrução Normativa:
I.admissão temporária;
II.drawback;
III.retorno de
mercadorias;
IV. reimportação;
V.admissão em entreposto
aduaneiro;
VI.admissão em Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF;
VII.retorno de exportação
temporária;
VIII.Programa Especial de
Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM.
§ 1º O IBAMA, mediante
motivação técnica, poderá analisar outros casos não previstos no caput deste
artigo.
§ 2º As disposições do
caput deste artigo não se aplicam às pilhas, baterias e produtos que as
contenham, quando nacionalizados.
Art. 12 Revoga-se a Instrução
Normativa nº 03, de 30 de março de 2010.
Art. 13 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I
As empresas enquadradas
conforme atividades listadas abaixo, deverão prestar as seguintes informações:
FORMULÁRIO PARA
IMPORTADORES:
I.Pilhas e baterias:
a) Sistema eletroquímico da
pilha/bateria;
b) Tipo/ Modelo;
c) Peso unitário;
d) NCM da pilha/bateria;
e) Quantidade importada;
f) Peso total;
g) Abrangência da
comercialização (nacional, regional ou local);
h) Laudo físico-químico
(informar os teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o
laudo físico-químico em formato PDF*):
* O laudo físico-químico
deve possuir:
a identificação do
laboratório;
a identificação do(s)
técnico(s) responsável(is) pela análise;
a identificação e
descrição das amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o
tipo/modelo da pilha/bateria,
fornecedor e origem do
produto;
os resultados para os
teores de mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem
zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e
cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.
II.Produtos que contém
pilhas e baterias:
a) Sistema eletroquímico da
pilha/bateria que equipa o produto;
b) Tipo/ Modelo;
c) Peso unitário;
d) NCM do produto que
contém pilha/bateria
e) Quantidade de
pilha/bateria que equipa o produto (em relação ao tipo informado na alínea
"a");
f) Peso total;
g) Abrangência da comercialização
(nacional, regional ou local);
Laudo físico-químico (informar os
teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o laudo
físico-químico em formato PDF*).
* O laudo físico-químico deve possuir:
a identificação do laboratório;
a identificação do(s) técnico(s)
responsável(is) pela análise;
a identificação e descrição das
amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o tipo/modelo da
pilha/bateria,
fornecedor e origem do produto;
os resultados para os teores de
mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem
zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e
cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.
III.Coleta:
a) Endereço do Ponto de Coleta;
b) Nome do estabelecimento que funciona
como Ponto de Coleta;
c) Forma de acondicionamento do
resíduo;
d) Resíduo pós-consumo coletado e peso
total coletado;
e) Frequência de recolhimento (diária,
semanal, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual).
IV. Transporte:
a) CPF(s) do(s) transportador(es)/CNPJ(s)
da(s) transportadora(s);
V. Destinação:
a) CNPJ da empresa contratada para
efetuar a reciclagem ou destinação final;
b) Tipo de resíduo pós-consumo enviado
e peso total por tipo.
FORMULÁRIO PARA FABRICANTES NACIONAIS:
I.Produção:
a) Sistema eletroquímico da
pilha/bateria;
b) Tipo/ Modelo;
c) Peso unitário;
d) Quantidade produzida;
e) Peso total;
f) Abrangência da comercialização
(nacional , regional ou local);
g) Laudo físico-químico (informar os
teores de metais pesados analisados em porcentagem e anexar o laudo
físico-químico em formato PDF*).
* O laudo físico-químico deve possuir:
a identificação do laboratório;
a identificação do(s) técnico(s)
responsável(is) pela análise;
a identificação e descrição das
amostras analisadas, com dados sobre o sistema eletroquímico e o tipo/modelo da
pilha/bateria,
fornecedor e origem do produto;
os resultados para os teores de
mercúrio, cádmio e chumbo quando os sistemas eletroquímicos forem
zinco-manganês e alcalinomanganês e os resultados para os teores de mercúrio e
cádmio quando o sistema eletroquímico for chumbo-ácido.
II.Coleta:
a) Endereço do Ponto de Coleta;
b) Nome do estabelecimento que funciona
como Ponto de Coleta;
c) Forma de acondicionamento do
resíduo;
d) Resíduo pós-consumo coletado e peso
total coletado;
e) Frequência de recolhimento (diária,
semanal, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual).
III. Transporte:
a) CPF(s) do(s)
transportador(es)/CNPJ(s) da(s) transportadora(s);
IV. Destinação:
a) CNPJ da empresa contratada efetuar a
reciclagem ou destinação final;
b) Tipo de resíduo pós-consumo enviado
e peso total por tipo.
FORMULÁRIO PARA RECICLADORES:
I. Sistema eletroquímico da
pilha/bateria;
II. Peso total (por sistema
eletroquímico processado);
III. Empresa fornecedora (CNPJ);
IV.Tipo de destinação:
a) reciclagem;
b) aterro industrial classe I (informar
CNPJ);
c) outro tipo de processamento
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.







