[EcoDebate]
A Instrução Normativa 01/2013 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, publicada no Diário Oficial
de 30/01/2013, regulamenta o Cadastro Nacional dos Operadores de
Resíduos Perigosos – CNORP, um dos instrumentos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010). Estão obrigadas
a cadastrarem-se todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos em qualquer fase de gerenciamento com disponibilidade e
publicidade do CNORP aos órgãos e entidades interessadas.
Este cadastro
também deve ser integrado com o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais –
CTF-APP Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental – CTF-AIDA (Lei 6.938/1981, artigo 17, I e II) e Sistema
Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos – SINIR (Decreto
7.404/2010, artigos 71-76).
No
Anexo II estão descritas as possibilidades de destinação final e as
normas operacionais específicas para evitar danos e riscos à saúde
pública e minimizar os impactos ambientais adversos dos resíduos
perigosos. Estas operações estão subdivididas em duas possibilidades: a)
tratamento/disposição final e b) reciclagem e seguem o anexo IV do
Decreto 875/1993 que promulgou no Brasil a Convenção de Basiléia sobre o
Controle Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seus Depósitos.
As
operações de tratamento e disposição final não incluem as possibilidades
da recuperação de recursos, reaproveitamento, reciclagem, regeneração,
reutilização direta ou alternativa. As operações de reciclagem são as
que podem recuperar, reaproveitar, reciclar, reutilizar diretamente ou em outros usos alternativos.
As
operações de tratamento e disposição são classificadas pela letra D e
os números correspondentes de 1 a 15 e as operações de reciclagem pela
letra R e os números de 1 a 13.
Operações de tratamento e disposição dos resíduos perigosos:
D1
– Distribuição ordenada no solo em profundidade ou a superfície – por
exemplo, aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos ou resíduos dos
serviços públicos de saneamento básico, etc.
D2
– Tratamento em solo – por exemplo, landfarming, biodegradação de
resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc. O landfarming é um método
de biorremediação e consiste na aplicação controlada dos resíduos sobre o
solo e na sua degradação biológica e química. É considerado um processo
de disposição final, pois os produtos degradados incorporam-se ao solo e
aos vegetais de cobertura.
D3
– Injeção profunda – por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em
poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.
D4
– Confinamento superficial – por exemplo, lagoas de tratamento ou
depuração, bacia de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de
mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas,
tanques ou lagoas, etc.
D5
– Aterramentos especialmente projetados – por exemplo, aterros
sanitários industriais, ou em compartimentos separados, revestidos,
tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente.
As
alternativas D6 – Lançamento em corpos de água com exceção dos mares e
oceanos e D7 – Lançamento em mares e/ou oceanos, inclusive inserções nos
leitos dos mares, estão proibidas no Brasil conforme a Lei 12.305/2010
que institucionalizou a PNRS, artigo 47, inciso I.
D8
– Tratamento biológico não especificado em outra parte da lista do
anexo que produzam compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por
meio de quaisquer das operações de tratamento e de disposição
especificadas.
D9
– Tratamento físico-químico não especificado em outra parte da lista do
anexo que produzam compostos ou misturas finais rejeitados por meio de
qualquer uma das operações de tratamento e de destinação – por exemplo,
evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, oxidação
de cianetos, encapsulamento, fixação química, solidificação ou
vitrificação, etc.
D10
– Incineração sobre o solo – por exemplo, tratamentos térmicos, sem
reaproveitamento energético, plasma térmico, etc. Este procedimento deve
observar as disposições da Resolução 316/2002 do CONAMA que dispõe
sobre os procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de
tratamento térmico de resíduos.
D11
– Incineração no mar. Este procedimento deve observar as disposições do
Decreto 6.511/2008 e da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha
Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias.
D12 – Armazenamento permanente – por exemplo, obras de engenharia permanentes ou armazenamento de contêineres em minas, etc.
D13
– Combinação ou mistura antes de efetuar as operações de tratamento e
de disposição – por exemplo, pré processamento, mistura ou blend de
resíduos para utilização em qualquer das operações de tratamento e de
disposição.
D14 – Reempacotamento antes de efetuar qualquer das operações de tratamento e de disposição.
D15
– Armazenagem no decorrer das operações de tratamento e de disposição –
por exemplo, armazenagem para ganho de escala e outros armazenamentos
temporários, etc.
Operações de reciclagem dos resíduos perigosos:
R1
– Utilização como combustível ou outros meios de gerar energia – por
exemplo, coprocessamento em fornos de cimento, etc. A incineração dos
resíduos não pode ser direta. Quando for realizado o coprocessamento em
fornos de cimento, aplica-se a Resolução 264/1999 do CONAMA. Outras
operações de tratamento térmico devem observar a Resolução 316/2002 do
CONAMA.
R2 – Reaproveitamento/regeneração de solventes.
R3
– Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam
usadas como solventes – por exemplo, compostagem, digestão anaeróbica,
biogasificação, metanização, desvulcanização da borracha, etc.
R4 – Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos.
R5 – Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais orgânicos.
R6 – Regeneração de ácidos ou bases.
R7 – Recuperação de componentes usados na redução da poluição.
R8 – Recuperação de componentes de catalisadores.
R9
– Rerefinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo
previamente usado. O rerefino de óleos lubrificantes ou contaminados
deve observar a Resolução 362/2005 do CONAMA.
R10 – Tratamento de solo que produza benefícios à agricultura ou melhoras ambientais – por exemplo, fertirrigação, etc.
R11 – Utilização de materiais residuais obtidos a partir das operações anteriores – R1 a R10.
R12 – Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações anteriores – R1 a R11.
R13
– Acumulação de material que se pretenda submeter às operações de
reciclagem – por exemplo, armazenamento temporário de resíduos
destinados a uma operação de reciclagem.
Relação de siglas utilizadas neste artigo:
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CNORP – Cadastro Nacional dos Operadores de Resíduos Perigosos.
CTF-APP – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CTF-AIDA – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos.
Antonio Silvio Hendges,
Articulista do Portal EcoDebate, é Professor e jornalista, assessor em
gestão sustentável de resíduos sólidos e educação ambiental. Email:
as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 26/03/2013







