segunda-feira, 13 de maio de 2013

PROJETO DE LEI 2433/2011


PROJETO DE LEI Nº 2433 , DE 2011
(Do Sr. JHONATAN DE JESUS)

Acrescenta o § 9º ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências,  passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 33....................................................................................................................................................

§ 9º Os fabricantes e importadores dos produtos geradores de resíduos sólidos que demandem sistemas de logística reversa, após o uso pelo consumidor, deverão fazer constar, nos rótulos ou embalagens desses produtos, texto informativo sobre a obrigatoriedade e a importância ambiental de sua entrega em postos de coleta específicos, incluindo a indicação de como localizá-los”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
Após tramitar no Congresso Nacional por cerca de duas décadas, entrou em vigor, há pouco mais de um ano, a Lei nº 12.305, de 04 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão integrada  e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

Pouco mais de três meses após a sua entrada em vigor, a Lei da PNRS foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. O decreto regulamentou alguns dispositivos da lei, mas poderia ter avançado mais, em especial no que tange à elaboração dos cronogramas relativos ao sistema de logística reversa de lâmpadas e produtos eletroeletrônicos e seus componentes e demais itens relativos a esse sistema, bem como sua extensão a outros produtos e embalagens.

Um dos aspectos em que tanto a Lei da PNRS quanto seu decreto se omitiram diz respeito às informações sobre a obrigatoriedade e a importância ambiental da entrega dos produtos geradores de resíduos sólidos, que demandem sistemas de logística reversa após seu uso pelo consumidor, em postos de coleta específicos, incluindo a indicação de como localizá-los. Sem essas informações, será difícil contar com a colaboração dos consumidores, que são parte essencial para o êxito do sistema de logística reversa.


Com o objetivo de suprir essa lacuna, portanto, é que venho propor este projeto de lei, para o qual peço o apoio dos nobres Pares visando à sua rápida discussão e aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado JHONATAN DE JESUS



 

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