Em 16 de julho de 2012 foi sancionada a Lei nº 17.232, que estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõem a linha branca no âmbito do território paranaense.
O objetivo dessa Lei é conscientizar os consumidores de eletrodomésticos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do descarte inadequado dos resíduos sólidos (embalagens) desses produtos, gerar benefícios sociais e econômicos a partir da destinação dos resíduos, bem como capacitar e conscientizar lojistas e demais profissionais que atuam na área de vendas de eletrodomésticos.
Para os efeitos da Lei Estadual nº 17.232/2012, são resíduos sólidos: i) resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papéis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos; ii) resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade; iii) resíduos de resina plástica, poliestireno expandido - EPS, conhecido como isopor; iv) resíduos de madeira, estrados que sirvam de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos; e v) demais resíduos de outras matérias-primas utilizadas na embalagem dos produtos.
Por sua vez, os produtos que compreendem a linha branca são os seguintes:
(i) refrigeradores;
(ii) freezers verticais e horizontais;
(iii) condicionadores de ar;
(iv) lavadoras de louças;
(v) lavadoras de roupas;
(vi) secadoras;
(vii) fornos de micro-ondas;
(viii) fogões.
Desta forma, as empresas que atuam como representantes e revendedoras de eletrodomésticos no Paraná, são responsáveis pela coleta dos resíduos sólidos constantes das embalagens dos produtos vendidos aos consumidores no ato da entrega dos mesmos. Assim, após a entrega do produto e feita a coleta, as empresas obrigatoriamente darão destinação final correta dos resíduos sólidos por elas gerados.
Ademais, pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a apresentar Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto das Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:
- 180 dias para apresentar o Plano de Gestão; e
- 360 dias para o início da coleta seletiva contínua e destinação final correta dos resíduos sólidos.
Por fim, os recursos arrecadados provenientes das sanções previstas nessa lei paranaense serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.







