[EcoDebate]
Entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS
(Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010) está o CNORP ao qual devem
obrigatoriamente cadastrar-se todas as pessoas jurídicas que operam com
resíduos perigosos em qualquer fase de gerenciamento. Este cadastro deve
ser implantado de forma conjunta entre os órgãos dos sistemas de meio
ambiente federal, estaduais e municipais. O CNORP deve ser integrado ao
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (Lei
6.938/1981, artigo 17, item II – Política Nacional de Meio Ambiente) e
ao Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR
instituído pela PNRS. Os três instrumentos fazem parte do Sistema
Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e são coordenados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Todos estes cadastros devem ter disponibilidade e publicidade aos órgãos
e entidades que tenham interesse ou necessidade de acesso aos seus
conteúdos.
A instalação e funcionamento de empreendimentos que gerem ou operem
com resíduos perigosos para serem licenciados precisam comprovar
capacidade técnica, econômica e de condições necessárias ao
gerenciamento: disponibilidade de meios técnicos e operacionais
adequados para a(s) etapa(s) de sua responsabilidade, observação das
normas e critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais e uma
estimativa anual dos custos operacionais das atividades, além de outros
documentos e comprovantes, inclusive nas renovações de seus
licenciamentos ambientais.
Os empreendimentos que produzem ou operam com resíduos perigosos
estão obrigados à elaboração de planos de gerenciamentos destes
resíduos, submetendo-os ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – Sisnama e se necessário ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária – SNVS. Devem manter registros atualizados e acessíveis de
todos os procedimentos quanto à implementação e operacionalização do
plano aprovado, informar anualmente aos órgãos responsáveis do Sisnama
ou SNVS a quantidade, natureza, destinação temporária e final, adotarem
medidas para redução do volume e periculosidade e comunicarem imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou outros perigos relacionados aos resíduos sob sua responsabilidade.
A inspeção das instalações e procedimentos dos planos de
gerenciamento de resíduos perigosos é assegurada aos órgãos
responsáveis, sendo que quando o controle for realizado por órgãos
federais ou estaduais, as informações sobre o conteúdo do plano,
inclusive operacionais, serão repassadas ao poder público municipal. No
licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que operem
resíduos perigosos, pode ser exigida a contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos ambientais ou à saúde pública. A
Instrução Normativa 01/2013 do IBAMA, publicada no Diário Oficial de 30
de janeiro de 2013, regulamenta o Cadastro Nacional dos Operadores de
Resíduos Perigosos – CNORP.
Lista de siglas utilizadas neste artigo:
CNORP – Cadastro Nacional dos Operadores de Resíduos Perigosos.
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos.
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente.
SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Antonio Silvio Hendges,
Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de biologia, jornalista,
assessoria em gestão sustentável de resíduos sólidos e educação
ambiental.







